Guarda Tática Militar
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Comando Supremo
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Supremo

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Seg 10 maio 2021 - 15:41
GUARDA TÁTICA MILITAR

SETOR JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA MILITAR
[CDE] Anexo I - Diretriz do Setor Judiciário Emblem11
CÓDIGO DE DIRETRIZES EXTERNAS
ANEXO I - DIRETRIZ DO SETOR JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I
DA FUNCIONALIDADE DO SETOR JUDICIÁRIO

TÍTULO I
O SETOR JUDICIÁRIO

Art. 1° - O Setor Judiciário é o órgão superior a tudo e todos dentro do âmbito jurídico, ou ser, suas competências está diretamente ligada às Leis e regras que regem esta Instituição; e todos que estiverem dentro desse âmbito, estão submissos ao Setor Judiciário, independente de sua patente ou posto.

Art. 2° - Tudo o que se refere às leis, a aplicação da lei constituinte ou penal, punições e sanções, projetos e propostas de leis, manutenção do corpo de oficiais, edições, modificações, adição ou exclusão de documentos oficiais estão sob jurisdição da Corregedoria Militar da Guarda Tática Militar.

Art. 3° - O Setor Judiciário é composto por dois órgãos: o Ministério Público e a Corregedoria Militar.

Ministério Público - é a terceira instância punitiva dentro da Guarda Tática Militar. Os membros desse órgão são responsáveis pela aplicação e pela força de aplicação da Lei a todos os militares, independente do posto, da patente ou da classe hierárquica. Além disso, os membros do Ministério Público servem à Corregedoria Militar, auxiliando-a no que for solicitado.

Corregedoria Militar - é a quarta instância punitiva dentro da Guarda Tática Militar. Os membros desse órgão são responsáveis pela manutenção e aplicação das leis e documentos que regem esta Instituição, pela autorização e permissões administrativas, aprovação ou reprovação de projetos e propostas de leis, fiscalização dos deveres e obrigações do Alto Comando Militar, fiscalização dos deveres e obrigações de todo o Corpo de Oficiais; eles são os responsáveis pelo Setor Judiciário e tudo o que compete a este.

Magistrado - são os militares com competência para agirem em terceira instância punitiva dentro da Guarda Tática Militar. Os Magistrados são militares que foram aprovados no Curso de Mediadores (CMe) do Setor Judiciário, e por isso, são protetores e supervisores da Lei. Estes têm competências e autoridades em todo o âmbito jurídico da instituição, podendo usar a sua autoridade concedida pelo órgão para fazer a autoridade hierárquica e/ou autoridade por classe hierárquica retrocederem, ou até extingui-la dentro desse âmbito (quando o infrator é seu superior ou tem autoridade sob o Magistrado), estando protegidos por Lei.

Magistrado-Maior - são os cinco (5) — no máximo — Magistrados com maior conhecimento acerca da Lei dentro da Guarda Tática Militar, atuando como última instância punitiva e de recursos excepcionais. Para receber este título, é necessário que o Magistrado tenha apresentado excelentes resultados em seu período como Magistrado do Setor Judiciário. Os Magistrados-Maior têm várias prerrogativas garantidas por seu setor de atuação.

TÍTULO II
DO LIMITE DO SETOR JUDICIÁRIO

Art. 4° - O Setor Judiciário deve estar em total harmonia com o Setor de Inteligência pois estes são os dois Setores Moderadores dentro da Guarda Tática Militar. Entretanto, há circunstâncias que ambos setores se colidem, e para haver harmonização entre os mesmos, este título concede poderes temporários superior ao outro:

§1° - Em caso de guerra declarada, o Setor de Inteligência exerce poder sob o Poder Judiciário, nos termos da Lei, referente às normativas que limitam a sua autoridade e competência sob policiais suspeitos e fazer-se-á leis limitadoras para a defesa da instituição retroagirem.
§1.1. Leis pétreas não podem ser quebradas e nem limitadas.
§1.2. Este parágrafo não deve ser válido em caso de ataques, apenas em caso de contra-ataques e/ou defesa.
§1.3. Em caso de desarmonização entre os setores, cabe ao Alto Comando intervir, tendo como autoridade temporária decidir qual dos setores deve usufruir da autoridade na circunstância referida.
§2° - Em caso de abuso de poder por parte de um membro do Setor de Inteligência, o Setor Judiciário perde seus efeitos a este.
§2.1. Em caso de punição incorreta a este feita pelo Órgão, cabe a um Magistrado-Geral julgar.
§3° - Em caso de abuso de poder por parte de um membro do Setor Judiciário, o Setor de Inteligência perde seus efeitos a este.
§3.1. Em caso de punição incorreta a este feita pelo Órgão, cabe a um Magistrado-Geral julgar.
§4° - No caso de um membro do Alto Comando ser comandante do Setor de Inteligência e este cometer algum crime, cabe ao todos os Magistrados-Maiores julgá-lo, podendo reunir ambos setores para auxiliá-lo na decisão.
§4.1. Se o Magistrado-Maior convocar membros de um setor, este deve convocar membros equivalentes ao outro para trazer harmonia entre os setores.

TÍTULO III
DOS REQUISITOS

Art. 5° - Todos os membros do Ministério Público podem usar o brevê verde escruto e a medalha específica do seu órgão.

Art. 6° - Todos os Corregedores devem usar o balão verde enquanto estiverem dentro das dependências oficiais da Instituição, usar, obrigatoriamente, uma farda formal se possuir a prerrogativa de fardamento livre, e a medalha específica do seu órgão.


CAPÍTULO II
DO IMPEACHMENT

Art. 7° - Todos os Comandantes, Líderes dos Grupos de Tarefas e membros do Corpo de Oficiais Generais estão suscetíveis a impeachment.

TÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA INICIAÇÃO DO TRÂMITE

Art. 8° - Só é válido o trâmite para processo de impeachment se o militar tenha:

I - Infringido alguma lei, regra ou documento, causando prejuízo à terceiros ou à instituição;
II - Tenha baixo rendimento em seu posto, tendo outros militares mais qualificados e competentes para assumir o seu posto atual o qual está limitado por vagas;
III - Aja com conduta imprópria, demonstrando resultados não esperados de seu posto.

Art. 9° - O processo deve ser iniciado, obrigatoriamente, por um Magistrado. Este pode convocar apenas a Corregedoria Militar para julgar, ou todo o Setor Judiciário, convocando assim todos os Magistrados, o Ministério Público e a Corregedoria Militar.

Art. 10 - Para convocar todo o Setor Judiciário, é necessário ter a permissão de, ao menos um Corregedor-Geral ou superior ou um Magistrado-Maior.

Art. 11 - Em todos os modelos de impeachment, o militar réu tem o direito de se defender.

Art. 12 - Em todos os modelos de impeachment, o Magistrado que iniciou o processo pode nomear-se Promotor do caso ou nomear outra pessoa de sua autoria, desde que tenha a permissão desta.

Art. 13 - Para um impeachment de um membro do corpo de oficiais generais ou liderança de alguma companhia ou subcompanhia, será necessário a maioria dos votos (50% + 1).

Art. 14 - Para um impeachment de um presidente/comandante de algum órgão, será necessário, no mínimo, 70% dos votos.

Art. 15 - Qualquer Magistrado-Maior têm poder de voto duplo.

Art. 16 - O militar réu do impeachment não pode entrar em contato com nenhum dos seus mediadores, isto é, todos os membros participantes do processo até o processo acabar. Caso este entre em contato, perderá o direito da defesa e se ao menos 50% dos Magistrados-Maiores decidirem encerrar o processo, dando ganho de causa ao requerente, este tem a competência e a autoridade concedida por Lei para tal.

§1° - Caso o réu seja um Magistrado-Maior, a sua porcentagem de voto será distribuída aos demais mediadores.
§2° - Caso haja apenas dois Magistrados-Maiores e um deles seja o réu, a decisão total será do segundo Magistrado-Maior competente. O mesmo equivale a outras proporções.


TÍTULO V
DO IMPEACHMENT DE UM COMANDANTE

Art. 17 - Sendo uma sessão especial, o Magistrado iniciador do recurso pode convocar o poder dos militares como primeira votação, isto é, todos os militares ativos da instituição, alistados/contratados/iniciado a carreira militar até o segundo anterior à publicação do pedido de início do trâmite. Nesse caso, a ordem para o prosseguimento será a seguinte:

I - A maioria dos votos dos militares ativos (50% + 1) concordando com o Impeachment prosseguirá para a segunda etapa;
II - A maioria dos votos do Setor Judiciário (sem o título de Magistrado e Magistrado-Maior) prosseguirá para a terceira etapa;
III - A maioria dos votos dos Magistrados dará ganho de causa ao requerente e o réu será Impeachmentado.

§1° - Caso o poder dos militares não seja convocado, a ordem para o prosseguimento será a seguinte:

I - No mínimo 50% dos votos do Setor Judiciário (sem o título de Magistrado e Magistrado-Maior) prosseguirá para a segunda etapa;
II - No mínimo 60% dos votos do Setor Judiciário portador do título de Magistrado prosseguirá para a terceira etapa;
III - No mínimo 60% dos votos do Magistrado-Maior da Guarda Tática Militar dará ganho de causa ao requerente e o réu será impeachmentado.

§2° - Caso o réu tenha título ou competência para votar, o seu voto será distribuído igualmente aos membros competentes.

Art. 18 - Se um Comandante for impeachmentado, o Setor Judiciário deve eleger um dos Magistrados-Maiores para assumir o posto provisoriamente, e dentro do período de um mês iniciar a votação para um novo Comandante.


CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 19 - Apenas a Corregedoria Militar detém a competência para alterar quaisquer dos códigos legislativos (exceto o Código de Prevenção e Defesa, pois este está sob jurisdição exclusiva do Setor de Inteligência, tal comandado pelo Serviço Secreto). Portanto, conclui-se que, nem os comandantes da instituição disporá da competência de aprovar, rejeitar, exportar ou vigorar uma lei ou proposta, editar, alterar, modificar, criar ou expurgar algum código, anexo, diretrizes e manuais.

Art. 20 - Qualquer policial em atividade disporá do direito de enviar uma proposta, seja esta uma geral, de lei ou projeto à Corregedoria Militar. Aqui estão incluídos os Comandantes e Corregedores da instituição.

Art. 21 - Os Comandantes da polícia militar dispõe da competência da criação de Medidas Provisórias. Por sua vez, estas só terão no máximo até um (1) mês de vigor; sendo julgada pela Corregedoria Militar assim que possível, garantindo assim a sua aprovação ou rejeição.

Art. 22 - A Lei prevê que toda proposta, lei ou projeto aprovado por alguma das Casas detém, obrigatoriamente, um período de Vacância, isto é, estes recursos não podem ser aplicados de imediato.
§ 01. O período mínimo de Vacância é de 24 horas (um dia) para recursos que não alteram a estrutura da instituição de forma significativa.
§ 02. O período mínimo de Vacância para recursos que alteram a estrutura da instituição de forma significativa é de três (3) dias.
§ 03. O período de Vacância serve para os militares se adequarem às novas normas, procedimentos, leis ou propostas.
§ 04. Todos os recursos aprovados devem ser postados de imediato no Diário Oficial da Corregedoria, estipulando o período de Vacância, o número do projeto, os responsáveis pelo resultado do recurso, o nome do recurso e sua categoria, observações complementares, o Corregedor responsável pela publicação na transparência do órgão e a data e hora em horário de Brasília.

Art. 23 - A partir do momento que um recurso é aprovado pela Corregedoria Militar, o recurso se torna válido; entretanto não se torna vigente, pois só é quando publicado na transparência do Diário Oficial da Corregedoria; porém o recurso não detém Vigor até o período de Vacância terminar.

Ou seja:
Quando a Corregedoria aprova um recurso, este se torna válido e legal;
Quando a Corregedoria o publica na transparência do Diário Oficial, este se torna Vigente, logo, os militares devem se adaptar à nova forma daquele recurso, mas não o aplicar diretamente seu serviço, pois ainda não está em Vigor;
Quando o período de Vacância terminar e a Corregedoria atualizar o Código/Diretriz/Manual, o recurso estará em vigor, ou seja, deve ser aplicado e o recurso anterior a este não deve ser aplicado pois se tornou inválido.

Se uma norma é válida e vigente (e quando o seu período de Vacância acabar), adquire Vigor. Então a norma válida e vigente passa a ter força para obrigar o cumprimento da norma.

Art. 24 - Além do artigo 23, quaisquer leis, propostas de leis ou a criação de uma nova lei/proposta de lei for aprovada e entrar em Vigor posterior a um recurso equivalente anterior já criado, o recurso anterior deve receber o efeito tachado/rasurado, identificando que esse recurso se tornou inválido diante de um novo; além de portar, obrigatoriamente, as referências da redação da Proposta de Lei aprovada, tendo link incluso para consulta dessa redação (com a proposta e seu autor). Essa estrutura deve ser seguida em todos os documentos oficiais da instituição.

Exemplo:
Art. 6°. Militares ativos não podem portar nenhum dos requisitos mínimos assim que adentrar em terra estrangeira de outra instituição militar pois não estão em serviço.
Art. 6°. Militares ativos não podem portar nenhum dos requisitos mínimos assim que adentrar em terra estrangeira de outra instituição militar pois não estão em serviço. Exceto para membros do Setor de Inteligência.
Art. 6°. Militares ativos devem portar todos os requisitos mínimos assim que adentrar em terra estrangeira de outra instituição militar.

Art. 6°. Militares ativos devem portar todos os requisitos mínimos, identificando que estão em serviço, ou não portar nenhum dos requisitos, demonstrando que não estão em serviço assim que adentrar em terra estrangeira de outra instituição militar. (Redação dada pela Proposta de Lei n°102/2021 aprovada)

Ou seja, as leis anteriores não tem mais validade, logo não está em vigor diante de uma nova proposta de lei aprovada e em vigor.





Diretriz redigida pelo Magistrado-Maior iBannee- em 10 de maio de 2021.
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